ESTÁGIO – INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Regulamentação estabelece nova relação entre organizações, Instituições de Ensino Superior e estudantes
Em dezembro de 1977 foi promulgada a Lei 6.494 que dispunha sobre a atividade de estágio e, em agosto de 1982, foi assinado o decreto 87.497 que regulamentou a Lei. Essa legislação tinha a finalidade de proteger o estudante da exploração de sua mão de obra, impedindo que as empresas utilizassem o seu trabalho sem a caracterização de estágio e sem o competente registro.
Em 25/09/2008 o Presidente Lula sancionou e foi publicada no Diário Oficial da União em 26/10/2008 a Nova Lei de Estágio – Lei no. 11.1788, que revogou toda a legislação anterior e estabeleceu uma nova relação entre as organizações, Instituições de Ensino Superior e estudantes para a regulamentação da atividade.
De acordo com a nova lei, os estagiários com contratos com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.
No caso do estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de auxílio.
Os alunos do ensino superior podem estagiar até 6 horas diárias, no máximo. Estágios com 40 horas semanais podem ser destinados somente a estudantes matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas, o que não é o caso das Faculdades-FKB.
Mensalmente, um relatório das atividades do estágio tem de ser apresentado à Instituição de Ensino.
Outra mudança é a de que o estágio deve durar, no máximo, 2 anos. A lei anterior fixava um mínimo de seis meses, que não está previsto na nova legislação, mas não estabelecia um máximo. Além disso, a lei estabelece que profissionais liberais de nível superior agora também podem recrutar estagiários.
O estágio obrigatório deverá ser remunerado e o auxílio transporte é compulsório.
Como Regulamentar o Estágio?
Os documentos necessários são:
- Convênio celebrado entre as Faculdades-FKB e a Unidade Concedente do estágio e, se for o caso, com o Agente de Integração;
- Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre o estudante, a Unidade Concedente do estágio, com a interveniência obrigatória das Faculdades-FKB e, se for o caso, com o Agente de Integração;
- Programa de Atividades de Estágios que deverá ser elaborado pelo profissional responsável pelo estagiário na Unidade Concedente e que será analisado e aprovado pelo Coordenador do curso do aluno;
- Relatório Mensal de Estágio Supervisionado que deverá ser elaborado pelo estagiário, com informações do profissional responsável pelo estagiário na Unidade Concedente.
Observações importantes
O estágio, em cada curso, é regulamentadonas Faculdades-FKB e quando de seu início, impreterivelmente:
- Todos os formulários deverão ser preenchidos no site das FII-FKB pela Unidade Concedente e somente após assinatura e carimbo desta poderão ser entregues nas Faculdades-FKB para assinatura final;
- Não serão aceitos documentos com atraso ou manuscritos, ou ainda que contenham rasuras ou preenchimento incorreto.
Direitos do Estagiário
Pela Lei no. 11.788/2008, o estágio não cria vínculo empregatício. A Unidade Concedente não tem encargos trabalhistas, isto é o estagiário não tem direito ao 13º salário, fundo de garantia, aviso prévio, etc. De acordo com a Lei no. 11.788, os estagiários que mantêm contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares. Além disso, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. A Legislação também prevê que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de auxílio.
Os alunos das Faculdades-FKB podem estagiar até seis horas diárias e o estágio deve durar no máximo dois anos na mesma unidade concedente, conforme previsão contida na matriz curricular e projeto pedagógico do Curso, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência. O seguro contra acidentes pessoais é obrigatório e deve ser pago pelo agente de integração ou pela unidade concedente. O estagiário também não está obrigado ao aviso prévio, ou seja, o vínculo entre o estagiário e a organização concedente de estágio pode ser interrompido a qualquer momento, por qualquer das partes envolvidas. A unidade concedente de estágio deve garantir aprendizagem e respeito pelas atividades acadêmicas e sob nenhuma hipótese o estagiário deve arcar com qualquer despesa na realização do estágio.
O que é o estágio?
O estágio é uma prática de caráter pedagógico, que promove a aquisição de competências profissionais, desenvolve habilidades, hábitos e atitudes. É uma atividade decisiva para sua formação e inserção profissional. Inicie a gestão de sua carreira procurando um bom estágio.
Todo e qualquer estágio é curricular, independente de ser obrigatório ou não, e deverá estar relacionado com a linha de formação profissional do curso.
Na visão educadora das Faculdades-FKB, o , que é um bom Estágio?
As Faculdades-FKB entendem, primordialmente, que o estagiário não é uma mão de obra barata. Se você se sente respeitado e percebe que seu aprendizado está progredindo em todos os sentidos (formação profissional, desenvolvimento de competências, capacitações complementares, exercício da cidadania, trabalho em equipe, etc.) você está em um bom estágio. Lembre-se que o estagiário é um estudante em formação e, por isso, deve haver um profissional da sua área de formação que supervisione todas suas atividades, que lhe dê conselhos e conduza seu aprendizado na realidade do exercício da profissão. Quando uma empresa acolhe um estagiário, ela torna-se co-responsável pelo processo de formação de profissionais que, no futuro, poderão constituir seus quadros.
Que tipo de Estágio o estudante das Faculdades-FKB deve evitar?
Todo dia você faz tudo sempre igual? Não se sente respeitado, nem está aprendendo nada de útil para sua carreira? A empresa emprega você para fazer algo que deveria estar sendo realizado por um profissional contratado por ela? Prometeram coisas que não estão sendo cumpridas? Obrigam você a uma jornada de trabalho que está prejudicando seus estudos e sua freqüência na Faculdade?
Esse é, sem dúvida, um péssimo estágio e você está sendo encarado apenas como mão de obra barata. Mesmo que você necessite da remuneração, vale a pena procurar outro estágio. É possível juntar as duas coisas: um bom estágio remunerado!
Como conseguir um Estágio?
As Faculdades-FKB divulgam novas oportunidades em seus murais e painéis instalados nos quadros de avisos dos edifícios dos seus Cursos Superiores. Para informar-se sobre as oportunidades de estágio oferecidas pelas organizações conveniadas, procure o Coordenador do seu Curso. Você também pode procurar estágio diretamente nas empresas conveniadas ou através de agentes de integração e consultorias de RH (CIEE, Central de Estágios, entre outros), bem como, com professores e no seu círculo de amigos.
Formulários Necessários
A regulamentação é simples, requerendo somente o preenchimento de alguns documentos exigidos pela legislação vigente e pela política de estágios das Faculdades-FKB, que não cobra nenhuma espécie de taxa para a regulamentação dos estágios.
Os Formulários devem ser apresentados, conforme segue:
- Acordo de Cooperação para Realização de Estágios Curriculares – para convênio com “Agentes de Integração” – 4 vias (link)
- Convênio com Unidades Concedente, em 4 vias (link)
- Termo de Compromisso de Estágio, em 5 vias (se houver interveniência de Agente de Integração (link)
- Programa de Atividade de Estágio, em 3 vias (link)
- Relatório Mensal de Estágio Supervisionado (link)
Esclarecemos que os formulários devem ser digitados e apresentados devidamente carimbados e assinados pelos responsáveis e por uma testemunha, sendo que as assinaturas não poderão constar em folha à parte.
No caso do Convênio, é imprescindível o carimbo de CNPJ da concedente.
COMUNICADO ÀS EMPRESAS E ESTUDANTES:
Observações importantes:
- O estágio é regulamentado pelas Faculdades-FKB;
- Todos os formulários deverão ser preenchidos no computador pela unidade concedente e somente após assinatura e carimbo desta poderão ser entregues na Secretaria Geral para assinatura final das Faculdades-FKB;
- Não serão aceitos documentos com atraso ou manuscritos ou ainda com rasuras e campos sem preenchimento.
Nosso objetivo é avaliar a qualidade acadêmica do estágio do estudante e verificar a relação com sua área de formação.
Estágios obrigatórios nos cursos das Faculdades-FKB
Estágios Obrigatórios - Presentes nos cursos em que a obtenção do diploma depende do cumprimento de uma determinada carga horária de estágio. O estágio obrigatório deve ser cumprido durante a graduação, conforme a matriz curricular do curso, pois o estágio só pode ser legalizado se o estudante estiver regularmente matriculado na instituição de ensino superior.
Supervisão e acompanhamento do estágio
A supervisão do estágio obrigatório, definida no âmbito do projeto pedagógico, é realizada na unidade acadêmica, por docente responsável.
Este tipo de estágio precisa ter o acompanhamento efetivo de supervisor, no ambiente de trabalho, que deve ser indicado pela unidade concedente e estar registrado no respectivo Conselho Profissional, conforme obriga a lei.
Cursos com estágios obrigatórios:
Relação dos cursos e respectivos professores responsáveis pelos estágios dos estudantes das Faculdades-FKB:
Administração – Prof. José Antonio Soares – Estágio obrigatório na 2ª série (120 horas), 3ª série (120 horas) e 4ª. série (120 horas);
Publicidade e Propaganda – Prof. Walter Alberto de Luca – Estágio obrigatório na 2ª série (120 horas) e 3ª série (120 horas);
Relações Públicas – Profa. Iracema de Cáritas Muza Soares Maurício – Estágio obrigatório na 2ª série (120 horas) e na 3ª série (120 horas);
Educação Física – Prof. João Trindade Gomes Filho – Estágio obrigatório distribuído ao longo do curso – 500 horas, conforme regulamento próprio;
Direito – Prof. José Roberto de Medeiros Marques – Estágio obrigatório na 4ª série (192 horas) e na 5ª. série (193 horas).
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008